Força preventiva, doutrina militar pela qual um estado reivindica o direito de lançar uma ofensiva sobre um inimigo potencial antes que esse inimigo tenha tido a oportunidade de realizar um ataque.

A vantagem de um ataque preventivo é que, por ser o primeiro a agir de forma decisiva, um estado torna o inimigo incapaz de realizar intenções agressivas. Há também várias desvantagens nesta estratégia. Para um, o Estado ameaçado pode estar errado na sua avaliação da ameaça e lançar um ataque destrutivo injustificado. Segundo, o uso de uma força preventiva por um Estado pode criar um precedente que levaria a um abuso generalizado da opção preventiva.

Escolares e políticos discordam fortemente sobre a legitimidade final do uso da força preventiva. Contudo, a maioria tende a concordar em vários pré-requisitos fundamentais para que um ataque preventivo seja concebido como potencialmente justificável. O ataque tem de vir como uma reacção a uma ameaça percebida que é ao mesmo tempo absolutamente credível e imediata. O Estado que reage à ameaça tem de defender que um ataque preventivo é a única forma eficaz de se defender. A ação preventiva precisa ser proporcional em escopo e escala com a ameaça percebida. A natureza totalmente subjetiva desses julgamentos, porém, coloca o fardo firmemente sobre o Estado atacante para justificar suas ações à comunidade internacional.

Proponentes da força preventiva citam o Artigo 51 da Carta das Nações Unidas, pois ele protege explicitamente “o direito inerente à autodefesa individual ou coletiva se um ataque armado ocorrer contra um membro das Nações Unidas”. Os opositores da estratégia de preempção argumentam que o artigo condiciona claramente uma ação defensiva à ocorrência anterior de um ataque, não à percepção da possibilidade de um ataque.

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