CHAPÍTULO 62

FORMERAMENTE

NÚMERO DE BILHETE DE USO 156

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AMENDADO POR

AMENDA DE USO N.º 1

AN ACTIVO PARA ALTERAR O TÍTULO 4 DO CÓDIGO DE ATRASO RELACIONADO A LIQUORES ALCOÓLICOS.

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PORÉM ENACIADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL DO ESTADO DE ATRASO:

§ 709 Proibição de vendas em determinados momentos.

(a) Nenhuma entidade licenciada nos termos do §501 deste título fabricante ou importador poderá vender ou entregar licor alcoólico aos domingos, no Dia de Acção de Graças, na Páscoa ou no Natal em qualquer feriado especificado na alínea (d) desta secção, ou em horas diferentes das prescritas pelas regras ou regulamentos do comissário, excepto se for aplicável a alínea (f) desta secção.

(b) Nenhum titular de licença de venda de bebidas espirituosas, vinhos ou licores alcoólicos de cerveja para consumo fora do estabelecimento comercial deve vender ou entregar o mesmo no Dia de Acção de Graças, na Páscoa ou no Natal, em qualquer feriado especificado na alínea (d) desta secção, ou entre as horas da 1:00 e as 9:00 horas da manhã. de segunda a sábado de qualquer outro dia, salvo o disposto na alínea (f) desta secção, e aos domingos antes do meio-dia ou depois das 20:00 horas. Qualquer município com 50.000 habitantes ou mais pode limitar as vendas dentro dos limites do município, nos termos desta subsecção, a um máximo de 4 horas aos domingos, conforme estabelecido por portaria do município. O horário de fechamento para dias da semana que não sejam domingos pode ser feito mais cedo em qualquer município com uma população de 50.000 ou mais pessoas, por portaria da corporação municipal; desde que, entretanto, tal portaria seja consistente com as constituições estaduais e federais de Delaware, bem como trate todas as empresas de forma justa. Durante os meses de outubro a dezembro, será permitido que o titular de uma licença de venda de bebidas alcoólicas para consumo fora do estabelecimento comercial tenha suas vendas realizadas a partir das 8:00h de segunda a sábado e 10:00h aos domingos.

(c) Nenhum titular de licença para a venda de licor alcoólico para consumo no local deverá vender o mesmo entre a 1:00 a.m. e as 9:00 a.m. A hora de encerramento poderá ser feita mais cedo em qualquer município por portaria da corporação municipal. A venda de licores alcoólicos por um licenciado para consumo nas instalações onde são vendidos será permitida em todos os dias do ano; desde que não seja exigido ao licenciado que esteja aberto para vender licores alcoólicos aos domingos, no Dia de Ação de Graças, na Páscoa ou no Natal qualquer um dos feriados especificados na subseção (d) desta seção.

(d) Qualquer titular de uma licença para vender licor alcoólico, tanto para consumo no local como para consumo fora do local, incluindo lojas e taprooms, que deseje vender licores alcoólicos aos domingos, exceto uma licença de coleta, deverá pagar uma taxa bienal de $500 pela emissão de uma licença especial para servir licores alcoólicos aos domingos, que deverá ser adicional a quaisquer outras taxas de licença que possam ser exigidas ao licenciado. Se um licenciado possuir uma licença para vender para consumo no local e fora do local, só será obrigado a comprar 1 licença especial se desejar servir bebidas alcoólicas no domingo.

(d) Para fins desta seção, o seguinte será considerado feriado: Domingos, exceto o domingo anterior ao Natal, quando o Natal cai numa segunda-feira, e o domingo anterior ao Ano Novo, quando o Ano Novo cai numa segunda-feira; Dia de Ação de Graças; Natal; e Páscoa.

Quando o domingo anterior ao Natal e o domingo anterior ao Ano Novo não são considerados feriados, a venda de bebidas alcoólicas, vinho e cerveja só pode ocorrer entre as 13:00 horas.m. e 18:00 p.m.

(e) Nos municípios e outras subdivisões políticas deste Estado onde o horário de verão é observado, seja autorizado por lei ou pelo costume, o horário de verão aplica-se às horas mencionadas nesta secção para o período durante o qual o horário de verão existe.

(f) Não obstante a alínea (d) desta secção, os importadores Importadores ou titulares de uma licença para a venda de bebidas espirituosas, vinhos ou cerveja podem entregar cerveja aos domingos em veículos a motor equipados com dispositivos de refrigeração e distribuição permanente de cerveja apenas a colecções licenciadas; desde que, no entanto, tal licenciado tenha previamente notificado tal entrega ao Comissário.

(g) A proibição de venda aos domingos, nos termos da alínea (d) desta secção, exclui as adegas e adegas agrícolas de Delaware, que podem vender o seu produto a pessoas com idade legal de consumo, nos termos do § 708 deste título, para consumo fora do estabelecimento comercial, entre as 12h00 e as 18h00 dos domingos. Quando outros feriados importantes, conforme listados nesta seção, caírem no domingo, a venda será proibida nesse dia.

(h) Não obstante o disposto na subseção (d) desta seção, o titular de uma licença para a venda de bebidas alcoólicas, vinho ou cerveja em uma loja ou sala de sapateado pode, a critério do licenciado, vender bebidas alcoólicas, vinho ou cerveja aos domingos entre as 12:00 e as 20:00 horas. Qualquer detentor de uma licença para a venda de bebidas espirituosas, vinho ou cerveja numa loja ou sala de sapateado que opte por realizar negócios aos domingos pode, a seu critério, permanecer fechado para negócios num outro dia da semana sem aviso prévio ou aprovação prévia do Comissário, desde que o horário diário da loja ou sala de sapateado fora seja afixado visivelmente na janela ou porta da loja ou sala de sapateado fora. Qualquer município com uma população de 50.000 habitantes ou mais pode limitar as vendas dentro dos limites do município, de acordo com esta subsecção, a um máximo de 4 horas, conforme estabelecido por portaria do município. Não obstante este artigo, o titular de uma licença de venda de bebidas espirituosas, vinho ou cerveja numa loja ou sala de sapateado deve permanecer fechado para negócios no dia de Natal e no domingo de Páscoa.

Aprovado 30 de junho de 2015

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