O termo “incapacidade” quando usado no contexto da filosofia da sentença refere-se ao efeito de uma sentença em termos de prevenir positivamente a pessoa condenada de cometer ofensas futuras. Este conceito é diferente da teoria da dissuasão específica na qual um transgressor é punido para que ele compreenda as consequências específicas da sua ofensa. A incapacitação visa prevenir crimes futuros, retirando ao infractor a capacidade de cometer ofensas.
Próprio a esta teoria, os infratores não são reabilitados. Criminosos são colocados na cadeia não para ensiná-los a conseqüência de suas ações, mas para trazê-los para um ambiente onde eles não seriam capazes de se envolver em crimes. A prisão incapacita o prisioneiro, retirando-o fisicamente da sociedade onde cometeu o crime. Sentenças de prisão perpétua, sentenças de três golpes, e outras leis habituais do infrator são todos exemplos de incapacidade.
Pursuante a 18 U.S.C.S § 3553, um dos propósitos da sentença criminal é “proteger o público de outros crimes do réu”. A incapacitação pode ser tomada como uma medida para realizar os objectivos desta secção.